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SIND DOS TRAB RURAIS DE CASCAVEL, CNPJ n. 76.089.200/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ULISSES GOTARDO PEROZZO, CPF n. 165.395.169-91;
E SINDICATO RURAL DE CASCAVEL, CNPJ n. 76.096.858/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO ORSO, CPF n. 241.408.489-87;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de Maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador Rural, com abrangência territorial em Cascavel/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO
O piso Salarial da categoria fica estabelecido em R$ 665,00 (Seiscentos e sessenta cinco reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Assegura-se à correção dos salários de julho de 2010 em 4,8% (quatro virgula oito por cento), a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva que recebam salários superiores ao piso salarial da categoria, compensando-se as antecipações de aumento salarial já concedidas no período de 01 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010, assegurando-se a proporcionalidade aos que foram admitidos após 01 de Julho de 2009.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHADOR VOLANTE
Será acrescido no pagamento da diária do trabalhador volante ou temporário o valor referente de 1/6 (um sexto) para repouso semanal remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) para 13º salário, assim como 1/12 (um doze avos) de férias, mais 1/3 constitucional, bem como o valor de 8% (oito por cento) para FGTS, tudo com base no Salário diário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA – DESCONTO
O empregador poderá proceder o desconto nos salários dos empregados, quando tiver autorização escrita ou nos casos em que lhe provoque dano por culpa ou dolo, em conformidade com o artigo 462 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Assegurar aos trabalhadores o direito ao pagamento proporcional de férias, 13º Salário e FGTS, quando dispensado sem justa causa antes de completarem 12 meses de serviço.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas excedentes à jornada normal de trabalho terão um acréscimo de 55% (cinqüenta e cinco por cento).
§ Primeiro - Não faz jus à remuneração de horários extraordinários, os empregados permanentes, que receberem exclusivamente por produtividade e/ou comissão e empregados quando forem administradores e/ou gerentes, cargos estes constantes no contrato de trabalho, cujo piso não será inferior ao da categoria acrescido de 50%(cinqüenta por cento), bem como os demais casos previstos na legislação em vigor.
§ Segundo – Os trabalhadores dos segmentos da avicultura, suinocultura e bovinocultura leiteira que receberem exclusivamente por produtividade e/ou comissão, quando não for possível a apuração dos valores da comissão dentro do mês, receberão a titulo de adiantamento de comissão o valor não inferior ao piso da categoria acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) mais o descanso semanal remunerado, ficando resguardado ao Empregador quando da apuração dos valores da comissão o direito de descontar os valores pagos a título de adiantamento de comissão.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA – BANCO DE HORAS
Os empregadores ficam autorizados a firmarem acordos individuais por escrito com seus empregados, de duração, compensação e prorrogação das horas de trabalho, com homologação do Sindicato Obreiro.
§ Único - No caso de retireiros, campeiros e trabalhadores afins, cuja atividade exija um intervalo intra-jornada superior a duas horas, ficam autorizados a firmarem acordos individuais e com anotação na CTPS, de acordo com o artigo 71 da CLT e art. 6º da Lei 5.889/73 a ampliação do intervalo para repouso e alimentação (intra-jornada), até no máximo 08 (oito) horas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - ACORDO DE PARTICIPAÇAO NOS RESULTADOS
Todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho que não recebem exclusivamente por comissão poderão firmar acordos, com seus empregadores, de participação nos lucros das atividades especificas, cujos percentuais e formas de pagamento serão convencionados entre as partes e homologados pelo Sindicato Obreiro. Para esta cláusula não se aplica o princípio da habitualidade e os valores recebidos não terão natureza salarial.
§ Único – A homologação de tais acordos só se procederá quando não houver afronta à Lei nº10.101 de 19 de Dezembro de 2000.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO MORADIA
Assegurar aos trabalhadores permanentes que residem na propriedade o direito a moradia condigna, sem desconto. O não desconto do aluguel, energia elétrica, não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que os empregados tenham adquirido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Permite-se aos trabalhadores permanentes e com família constituída que residam na propriedade, a constituir horta para subsistência e consumo familiar, sem, contudo, causar ônus ao empregador na rescisão do Contrato de Trabalho. O tamanho e local da área ficam a critério do empregador.
§ Primeiro - Nas rescisões de contrato de trabalho a horta não causará ônus aos empregadores e os trabalhadores não terão direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta.
§ Segundo - Se os trabalhadores, dentro de 03(três) meses, não explorarem a terra destinada à horta, perderão o direito a mesma sem causar ônus ao Empregador.
§ Terceiro - O cultivo da mesma, será feito pelo próprio empregado, fora do horário de expediente, ou por seus familiares, desde que a horta não venha a comprometer o aspecto sanitário da atividade desenvolvida pelo empregador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEITA MÉDICA
O aviamento de receitas em farmácias conveniadas com a empresa, poderá ser deduzido nos salários do empregado, com autorização do mesmo, respeitando o estabelecido no Art. 462 da CLT.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTA POR DOENÇA
As faltas ao serviço por doença serão comprovadas para todos os efeitos legais, através de atestados médicos.
§ Único - No caso de empresa que possua serviço médico de trabalho, o empregado deverá consultar com o médico do trabalho da empresa. Na impossibilidade devido ao horário de atendimento, e ou especialidade, o empregado deverá apresentar o atestado médico no SESMT da empresa no mesmo dia, no caso de afastamento de apenas um dia.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Para dar cobertura às despesas com Acidente de Trabalho os Empregadores poderão contratar seguro de acidentes abrangendo morte ou invalidez total ou parcial no valor de 1.000 (mil) diárias, tomando-se por base o piso da categoria.
§ Único - O empregador poderá contratar seguro de maior valor, podendo, desde que haja concordância do empregado, descontar a diferença em folha de pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXO DOS SALÁRIOS
Os Trabalhadores temporários terão garantido o piso e os reflexos do Salário da categoria, proporcionais aos dias trabalhados.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – BENEFICIO
O empregador poderá dispensar o cumprimento do aviso prévio.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a rescisão ou protocolo no Sindicato Obreiro.
§ Único - Quando a rescisão for por pedido de dispensa e o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio esse deverá desocupar a moradia no prazo de 10(dez) dias após a rescisão ou protocolo no Sindicato Obreiro.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO POR PEQUENO PRAZO
O produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica poderá contratar trabalhador rural por pequeno prazo para desenvolver atividade de natureza temporária, nos termos da Lei nº 11.718 de 20 de junho de 2008, sendo que a contratação não poderá superar 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano, o empregado deverá ser incluído na GFIP e deverá ser contratado mediante contrato escrito, em 02 vias, onde conste no mínimo expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula (no INSS); identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. A competência para recolher a contribuição previdenciária de 8% é do empregador, sendo assegurado ao trabalhador além da remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente; os demais direitos de natureza trabalhista, cujas parcelas deverão ser calculadas dia a dia e pagas diretamente ao trabalhador mediante recibo, sendo que o FGTS deverá ser recolhido, na agencia bancaria da Caixa Econômica Federal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Faculta-se ao empregador, de acordo com a peculiaridade de suas atividades, a opção de implantação do Banco de Horas.
§ Primeiro - O banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes às 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou reposição de horas não trabalhadas e já remuneradas.
§ Segundo – O Banco de horas deverá respeitar o limite Maximo de jornada de trabalho de 10 horas diárias.
§ Terceiro - A implantação do Banco de Horas deverá ser homologada pelo Sindicato Obreiro.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA MENSAL
O empregador poderá autorizar a pedido dos seus trabalhadores permanentes a faltar um dia por mês, sem remuneração desse dia, porém sem prejuízo no repouso semanal remunerado, desde que não tenha nenhuma folga em dia útil e que não coincida com serviços indispensáveis.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – TRANSPORTE
Quando o empregador fornecer transporte aos trabalhadores, este será em veículo em condições de segurança, com motoristas habilitados, proibindo-se o carregamento de ferramentas de trabalho junto às pessoas transportadas, salvo se devidamente acondicionados em compartimento próprio.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTA DE TRABALHO
O desgaste ou quebra involuntária de máquinas, ferramentas, instrumentos e equipamentos de trabalhos não poderão ser deduzidos nos salários dos empregados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CUSTEIO
Institui-se a Contribuição Negocial para o custeio do sistema confederativo de representação sindical, em obediência ao Procedimento Normativo 119 do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, fica a cargo do empregador o recolhimento de 1,5%(Um vírgula cinco por cento) do total da folha de pagamento dos seus empregados e rescisões contratuais em favor do sindicato obreiro até o 10º dia subseqüente ao mês vencido.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Em consonância com a lei 9.958 de 12 de Janeiro de 2000 e publicada em 13 de Janeiro de 2000, fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical que tem como sigla C.C.P.I., em conformidade com o Termo Aditivo da Convenção Coletiva de 2001.
Parágrafo Único – Ficam nomeados como conciliadores para a representação laboral efetivo o Sr. Ulisses Gotardo Perozzo e como suplentes o Sr. Sigismundo Estanislau Grzegozewski e o Dr. João Pereira da Silva Junior e para a representação patronal efetivo a Drª. Doralice Fagundes dos Santos Marchioro e como suplentes o Dr. Eduardo Oleinik e o Sr. Paulo Roberto Orso.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PENALIDADE
Estipula-se multa de 10% (dez por cento) do salário da Categoria pelo descumprimento de fazer, estabelecidas neste acordo e revertida em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FORO
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação, para negociação de qualquer Portaria Ministerial, previdenciária ou Trabalhista, que venha modificar a Legislação Atual.
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ULISSES GOTARDO PEROZZO
Presidente SIND DOS TRAB RURAIS DE CASCAVEL
PAULO ROBERTO ORSO
Presidente SINDICATO RURAL DE CASCAVEL |
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